Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 231, § 6º

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
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§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

Legislação anterior:
Lei nº 6.001, de 19/12/1973, art. 62

Legislação ordinária:
Lei nº 14.701, de 20/10/2023

Proposições apresentadas:
PL 2370/1989
PLP 57/1989
PL 4916/1990
PLP 260/1990
PL 2057/1991
PL 3352/2004
PL 2311/2007
PL 490/2007
PLP 316/2013
PL 1216/2015
PL 1218/2015
PL 275/2019
PLP 69/2022