Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 231, § 3º

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
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§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

Legislação anterior:
Decreto-Lei nº 227, de 28/02/1967
Lei nº 6.001, de 19/12/1973

Legislação ordinária:
Lei nº 14.701, de 20/10/2023

Proposições apresentadas:
PL 1561/1989
PL 1700/1989
PL 1826/1989
PL 2160/1989
PL 2193/1989
PL 2218/1989
PL 2370/1989
PL 2935/1989
PL 4563/1989
PL 4916/1990
PL 5742/1990
PL 5764/1990
PL 1255/1991
PL 2057/1991
PL 222/1991
PL 692/1991
PL 738/1991
PL 2619/1992
PL 3061/1992
PL 945/1995
PL 1610/1996
PL 2830/2003
PL 3519/2004
PL 6841/2006
PL 7099/2006
PL 7301/2006
PL 490/2007
PL 4127/2008
PL 191/2020
PL 1654/2023
PL 2303/2023
PL 278/2023
PL 6093/2023
PL 4108/2025
PL 684/2025
PL 900/2025