Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 227, § 5º

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem , com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
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§ 5º A adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

Legislação anterior:
Lei nº 3.071, de 01/01/1916 (CC)

Legislação ordinária:
Lei nº 8.069, de 13/07/1990

Proposições apresentadas:
PL 1506/1989
PL 1765/1989
PL 2079/1989
PL 2526/1989
PL 2584/1989
PL 5172/1990
PL 1641/1991
PL 529/1991
PL 713/1991
PL 362/1995
PL 1756/2003
PL 6222/2005
PL 2285/2007
PL 5908/2013