Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Constituição Federal - 220, § 3º, I, II
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
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§ 3º Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Legislação anterior:
Lei nº 5.250, de 09/02/1967 e alterações
Proposições apresentadas:
PL 1194/1988
PL 1350/1988
PL 1506/1989
PL 1740/1989
PL 1765/1989
PL 1890/1989
PL 2226/1989
PL 2379/1989
PL 2456/1989
PL 2584/1989
PL 2756/1989
PL 3911/1989
PL 5803/1990
PL 6045/1990
PL 1453/1991
PL 179/1991
PL 276/1991
PL 506/1991
PL 2610/1992
PL 2735/1992
PL 3232/1992
PL 3629/1993
PL 1053/1995
PL 1347/1995
PL 298/1995
PL 752/1995
PL 2134/1996
PL 2415/1996
PL 3046/1997
PL 3422/1997
PL 4360/1998
PL 2185/1999
PL 29/1999
PL 2747/2000
PL 3235/2000
PL 3573/2000
PL 3601/2000
PL 5269/2001
PL 6077/2002
PL 6276/2002
PL 1600/2003
PL 2112/2003
PL 593/2003
PL 2612/2007