Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 218, § 4º

Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.

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§ 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

Legislação anterior:
Decreto-Lei nº 719, de 31/10/1969
Lei nº 6.297, de 15/12/1975
Lei nº 7.232, de 29/10/1984

Legislação ordinária:
Lei nº 8.248, de 23/10/1991
Lei nº 8.387, de 30/12/1991
Lei nº 8.661, de 02/06/1993
Lei nº 10.973, de 02/12/2004

Proposições apresentadas:
PL 1392/1988
PL 2418/1989
PL 2558/1989
PL 2956/1989
PL 3374/1989
PL 3576/1989
PL 4222/1989
PL 4369/1989
PL 4580/1990
PL 5804/1990
PL 5875/1990
PL 6105/1990
PL 6133/1990
PL 123/1991
PL 1346/1991
PL 1418/1991
PL 1793/1991
PL 3/1991
PL 70/1991
PL 752/1991
PL 2917/1992
PL 1282/1995
PL 3476/2004