Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Constituição Federal - 217, § 1º
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
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§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
Legislação ordinária:
Lei nº 8.028, de 12/04/1990
Lei nº 8.672, de 06/07/1993 (art. 33 e seguintes)
Lei nº 9.615, de 24/03/1998
Lei nº 10.671, de 15/05/2003
Proposições apresentadas:
PL 4041/1989
PL 4044/1989
PL 965/1991
PL 1159/1995
PL 3633/1997
PL 4874/2001
PL 4932/2001
PL 5342/2001
PL 7262/2002
PL 7475/2002