Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Constituição Federal - 216, § 4º
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
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§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
Legislação anterior:
Decreto-Lei nº 25, de 30/11/1937
Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940, (CP) ( arts. 163, 165 e 166)
Lei nº 3.924, de 26/07/1961
Lei nº 4.717, de 29/06/1965 (art. 1º, § 2º)
Lei nº 4.845, de 19/11/1965
Lei nº 7.347, de 24/07/1985
Proposições apresentadas:
PL 2222/1989
PL 5513/1990