Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Constituição Federal - 216, § 3º
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
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§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
Legislação ordinária:
Lei nº 8313, de 23/12/1991
Lei nº 8.401, de 08/01/1992
Lei nº 8.685, de 20/07/1993
Proposições apresentadas:
PL 2913/1989
PL 5380/1990
PL 5513/1990
PL 6065/1990
PL 1186/1991
PL 1448/1991
PL 5/1991
PL 2735/1992
PL 3908/1993
PL 4205/1993