Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 214, I, II, III, IV, V, VI

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: ("Caput" do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

Legislação anterior:
Lei nº 4.024, de 20/12/1961 e alterações
Lei nº 5.540, de 28/11/1968
Decreto-Lei nº 464, de 11/02/1969
Decreto-Lei nº 705, de 25/07/1969
Decreto-Lei nº 709, de 28/07/1969
Decreto-Lei nº 922, de 10/10/1969
Decreto-Lei nº 973, de 20/10/1969
Lei nº 5.664, de 21/06/1971
Lei nº 5.692, de 11/08/1971
Lei nº 6.536, de 16/06/1978
Lei nº 7.037, de 05/10/1982
Lei nº 7.044, de 18/10/1982

Legislação ordinária:
Lei nº 9.394, de 20/12/1996 (LDB)
Lei nº 10.260, de 12/07/2001
Lei nº 10.172, de 09/01/2001
Lei nº 13.005, de 25/06/2014

Proposições apresentadas:
PL 1258/1988
PL 2150/1989
PL 2784/1989
PL 2880/1989
PL 2926/1989
PL 2757/1997
PL 4155/1998
PL 4173/1998
PL 4212/2004
PL 8035/2010
PL 4991/2013
PL 5500/2013
PLP 235/2019
PLP 267/2020
PL 2614/2024