Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Constituição Federal - 213, § 1º
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
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§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Proposições apresentadas:
PL 2150/1989
PL 2784/1989
PL 2880/1989
PL 3881/1989
PL 3900/1989
PL 5798/1990
PL 1612/1991
PL 3443/1992
PL 3946/1993
PL 4820/1994
PL 209/1995
PL 731/1995
PL 4101/1998
PL 2271/1999
PL 3837/2008
PLP 42/2024