Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 213, caput, I, II

Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.

Legislação anterior:
Lei nº 91, de 28/08/1935
Lei nº 5.692, de 11/08/1971

Legislação ordinária:
Lei nº 7.891, de 23/11/1989
Lei nº 9.394, de 20/12/1996 (LDB)

Proposições apresentadas:
PL 1258/1988
PL 1405/1988
PL 1717/1989
PL 2150/1989
PL 2784/1989
PL 5516/1990
PL 4656/1994
PL 730/1995
PLP 42/2024