Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Constituição Federal - 212, § 5º
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
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§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Legislação anterior:
Decreto-Lei nº 1.422, de 23/10/1975
Lei nº 5.692, de 11/08/1971
Legislação ordinária:
Lei nº 9.394, de 20/12/1996 (LDB)
Lei nº 9.424, de 24/12/1996
Lei nº 9.766, de 18/12/1998
Proposições apresentadas:
PL 1258/1988
PL 2150/1989
PL 2744/1989
PL 2780/1989
PL 2784/1989
PL 3881/1989
PL 3900/1989
PL 4900/1990
PL 5443/1990
PL 961/1991
PL 2958/1992
PL 3946/1993
PL 4820/1994
PL 209/1995
PL 1464/1996
PL 1568/1996
PL 2380/1996
PL 946/2003