Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 202, § 1º

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Legislação anterior:
Decreto nº 89.312, de 23/01/1984, (CLPS)

Legislação Complementar:
Lei Complementar nº 109, de 29/05/2001

Legislação ordinária:
Lei nº 8.213, de 24/07/1991

Proposições apresentadas:
PL 2128/1989
PL 3700/1989
PL 3950/1989
PLP 144/1989
PL 4796/1990
PL 5857/1990
PL 410/1991
PL 825/1991
PL 3219/1992
PLP 10/1999
PLP 8/1999
PLP 10/1999
PLP 9/1999