Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Constituição Federal - 201, § 10
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
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§ 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Legislação ordinária:
Lei nº 8.213, de 24/07/1991 (art. 20 e seguintes)
Proposições apresentadas:
PL 3700/1989
PL 1136/1991
PL 825/1991
PL 842/1991
PLP 147/2022