Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 201, § 9º

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

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§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Legislação ordinária:
Lei nº 9.796, de 05/05/1999

Proposições apresentadas:
PL 2109/1989
PL 2832/1989
PL 3700/1989
PL 3827/1989
PL 4974/1990
PL 5857/1990
PL 6008/1990
PL 6122/1990
PL 1136/1991
PL 1184/1991
PL 257/1991
PL 410/1991
PL 743/1991
PL 825/1991
PL 842/1991
PL 2942/1992
PL 3178/1992
PL 3786/1993
PL 4116/1993
PL 4360/1993
PL 1145/1995
PL 908/1995
PL 472/1999
PL 7078/2002
PL 6987/2013