Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 201, § 4º

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

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§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Legislação ordinária:
Lei nº 8.213, de 24/07/1991 (art. 41-A)
Lei nº 8212, de 24/07/2991

Proposições apresentadas:
PL 991/1988
PL 1860/1989
PL 1864/1989
PL 3519/1989
PL 3700/1989
PL 4896/1990
PL 5210/1990
PL 106/1991
PL 1136/1991
PL 410/1991
PL 530/1991
PL 62/1991
PL 704/1991
PL 743/1991
PL 769/1991
PL 825/1991
PL 842/1991
PL 3397/1992
PL 3520/1993
PL 5507/2001
PL 5607/2001
PL 7078/2002
PL 296/2003
PL 4770/2005
PL 5458/2005
PL 5492/2005
PL 3197/2008
PL 3198/2008
PL 4434/2008
PL 6048/2009
PL 6345/2009
PL 7941/2010