Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Constituição Federal - 195, § 12
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
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§ 12 A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
(Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
Legislação ordinária:
Lei nº 10.833, de 29/12/2003
Lei nº 10.635, de 30/12/2002
Proposições apresentadas:
PL 3101/1989
PL 5803/2001
MPV 135/2003