Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Constituição Federal - 195, § 8º
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
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§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Legislação anterior:
Decreto nº 83.081, de 24/01/1979 e alterações
Legislação ordinária:
Lei nº 8.212, de 24/07/1991, art. 55
Lei nº 8.213, de 24/07/1991
Proposições apresentadas:
PL 3101/1989
PL 5512/1990
PL 825/1991
PL 826/1991
PL 842/1991
PL 7078/2002