Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 195, § 3º

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

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§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Legislação anterior:
Decreto nº 83.081, de 24/01/1979 e alterações
Lei nº 3.807, de 26/08/1960

Legislação ordinária:
Lei nº 8.212, de 24/07/1991

Proposições apresentadas:
PL 3101/1989
PL 5396/1990
PL 1136/1991
PL 2375/1991
PL 62/1991
PL 826/1991
PL 842/1991
PL 862/1991
PL 7078/2002
PL 2133/2024