Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 194, Parágrafo único

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Legislação anterior:
Decreto nº 89.312, de 23/01/1984 (CLPS)
Lei nº 6.243, de 24/09/1975
Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971
Lei Complementar nº 16, de 30/10/1973
Lei nº 3.807, de 26/08/1960

Legislação ordinária:
Lei nº 8.212, de 24/07/1991
Lei nº 8.213, de 24/07/1991
Lei nº 8.742, de 7/12/1993

Proposições apresentadas:
PL 2358/1989
PL 2570/1989
PL 3101/1989
PL 3397/1989
PL 3700/1989
PL 4460/1989
PL 4896/1990
PL 5392/1990
PL 1136/1991
PL 62/1991
PL 826/1991
PL 842/1991
PL 4100/1993
PL 7078/2002