Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 190

Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

Legislação anterior:
Lei nº 4.504, de 30/11/1964
Lei nº 5.709, de 07/10/191971
Decreto nº 74.965, de 26/11/1974

Legislação ordinária:
Lei nº 8.629, de 25/02/1993

Proposições apresentadas:
PL 1208/1988
PL 1511/1989
PL 1649/1989
PL 1946/1989
PL 2266/1989
PL 2348/1989
PL 3303/1989
PL 4795/1990
PL 11/1991
PL 1425/1991
PL 2038/1991
PL 359/1991
PL 576/1991
PL 2289/2007
PL 4240/2008
PLP 418/2008
PL 4059/2012
PL 2963/2019
PL 2964/2022