Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 184, § 3º

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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§ 3º- Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

Legislação Complementar:
Lei Complementar nº 76, de 06/07/1993
Lei Complementar nº 88, de 23/121996
Lei Complementar nº 93, de 04/02/1998

Proposições apresentadas:
PL 132/1989
PL 1815/1989
PL 4161/1989
PLP 105/1989
PLP 140/1989
PLP 47/1989
PLP 71/1989
PLP 97/1989
PLP 270/1990
PLP 26/1991
PLP 30/1991
PLP 48/1991
PLP 65/1991
PLP 69/1991
PLP 112/1992
PL 343/1995
PLP 60/1995
PLP 216/1998
PLP 363/2006