Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 178, Parágrafo único

Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)
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Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.
(Parágrafo único acrescido pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)

Legislação anterior:
Decreto-Lei nº 2.784, de 20/11/1940

Legislação ordinária:
Lei nº 10.233, de 5/6/2001
Lei nº 9.432, de 8/1/1997

Proposições apresentadas:
PL 3324/1992
PL 4259/1993
PL 1125/1995
PL 1302/1995
PL 1392/1995
PL 846/1995
PL 907/1995
PL 1615/1999