Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 177, § 2º

Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

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§ 2º - A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo território nacional;
II - as condições de contratação;
III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União;
(Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

Legislação anterior:
Lei nº 2.004, de 3/10/1953

Legislação ordinária:
Lei nº 9.478, de 06/08/1997
Lei nº 9.847, de 26/10/1999

Proposições apresentadas:
PL 2372/1989
PL 1687/1991
PL 1787/1991
PL 832/1991
PL 1210/1995
PL 1319/1995
PL 1386/1995
PL 1449/1996
PL 2142/1996
PL 2178/1996
MPV 1883-17/1999
PL 199/1999
MPV 1883/1999 MPV 1883/1999
PL 2316/2003
PL 4290/2008
PL 4565/2008
PL 5891/2009
PL 5938/2009