Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 177, § 3º

Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

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§ 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional. (Primitivo § 2º renumerado pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

Legislação anterior:
Lei nº 6.189, de 16/12/1974
Lei n.º 6.453, de 17/10/1977
Decreto-Lei nº 1.982, de 28/12/1982
Decreto-Lei nº 2.063, de 06/10/1983
Lei nº 4.118, de 27/08/1962

Legislação ordinária:
Lei nº 10.308, de 20/11/2001

Proposições apresentadas:
PL 239/1987
PL 2372/1989
PL 5704/1990
PL 1300/1991
PL 1687/1991
PL 1687/1991
PL 189/1991
PL 789/1991
PL 832/1991
PL 2501/1992
PL 3217/1992
PL 3333/1992
PL 2815/2000
PL 3853/2000
PL 3387/2004
PL 6221/2005
PL 2078/2007