Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Constituição Federal - 176, § 2º
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
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§ 2º- É assegurada participação do proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
Legislação anterior:
Decreto-Lei nº 227, de 28/02/1967
Decreto nº 62.934, de 02/07/1968 e alterações
Legislação ordinária:
Lei nº 8.901, de 30/06/1994
Proposições apresentadas:
PL 1464/1989
PL 1468/1989
PL 1862/1989
PL 3172/1989
PL 3227/1989
PL 3365/1989
PL 5096/1990
PL 5468/1990
PL 6052/1990
PL 0012/1991
PL 1026/1991