Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 176, § 1º

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

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§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Legislação anterior:
Decreto-Lei nº 227, de 28/02/1967

Proposições apresentadas:
PL 1464/1989
PL 1561/1989
PL 1889/1989
PL 2218/1989
PL 3172/1989
PL 3227/1989
PL 3539/1989
PL 4563/1989
PL 4916/1990
PL 4941/1990
PL 6052/1990
PL 12/1991
PL 2057/1991
PL 2160/1991
PL 222/1991
PL 692/1991
PL 2619/1992
PL 3061/1992
PL 1610/1996
PL 2803/1997
PL 2538/2000
PL 6841/2006
PL 7099/2006
PL 7301/2006
PL 5265/2009
PL 4978/2013
PL 191/2020
PL 1654/2023
PL 2303/2023
PL 278/2023
PL 684/2025