Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 174, §§ 3º, 4º

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

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§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

Legislação anterior:
Decreto-Lei nº 227, de 28/02/1967

Legislação ordinária:
Lei nº 11.685, de 02/06/2008

Proposições apresentadas:
PL 1464/1989
PL 1888/1989
PL 1951/1989
PL 2067/1989
PL 2579/1989
PL 3172/1989
PL 3227/1989
PL 5096/1990
PL 6052/1990
PL 941/1990
PL 1255/1991
PL 2844/1997
PL 7505/2006