Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 174, § 2º

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

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§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

Legislação anterior:
Lei nº 5.764, de 16/12/1971

Legislação Complementar:
Lei Complementar nº 130, de 17/04/2009

Legislação ordinária:
Lei nº 10.666, de 08/05/2003
Lei nº 9.867, de 10/11/1999

Proposições apresentadas:
PL 1025/1988
PL 1510/1989
PL 1706/1989
PL 1888/1989
PL 1951/1989
PL 2067/1989
PL 3021/1989
PL 3141/1989
PL 3172/1989
PL 3227/1989
PL 3525/1989
PL 3559/1989
PL 3727/1989
PL 3768/1989
PL 3912/1989
PL 4150/1989
PL 4799/1990
PL 6052/1990
PL 1058/1991
PL 1255/1991
PL 4688/1994
PL 2844/1997
MPV 83/2002
PL 466/2003
PLP 177/2004
PL 6265/2005