Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Constituição Federal - 173, § 4º
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
........................................
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
Legislação anterior:
Lei nº 1.521, de 26/12/1951
Lei nº 4.137, de 10/09/1962
Lei Delegada nº 4, de 26/09/1962
Legislação ordinária:
Lei nº 8.002, de 14/03/1990
Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (CDC)
Lei nº 8.137, de 27/12/1990
Lei nº 8.158, de 08/01/1991
Lei nº 8.176, de 08/02/1991
Lei nº 8.383, de 30/12/1991
Lei nº 8.884, de 11/06/1994
Proposições apresentadas:
PL 1617/1989
PL 2169/1989
PL 2374/1989
PL 2809/1989
PL 3683/1989
PL 3845/1989
PL 4198/1989
PL 4788/1990
PL 4820/1990
PL 4878/1990
PL 4920/1990
PL 5538/1990
PLV 6/1990
PLV 61/1990
PL 2159/1991
PL 6134/1991
PL 3712/1993
PL 1790/2007