Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Constituição Federal - 173, § 3º
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
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§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
Proposições apresentadas:
PL 2192/1989
PL 2321/1989
PL 2809/1989
PL 3694/1989
PL 4198/1989
PL 1900/1991
PL 870/1991
PL 1386/1995
PL 2161/1996
PL 1372/1999