Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 156, III, § 3º I II

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
.......................................
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
........................................
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 19/03/1993 e com redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 12/06/2002)

II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; (Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 19/03/1993 e com redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 12/06/2002)

III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 19/03/1993 e com redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 12/06/2002)

Legislação Complementar:
Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996
Lei Complementar nº 92, de 23/12/1997
Lei Complementar nº 99, de 20/12/1999
Lei Complementar nº 102, de 11/07/2000
Lei Complementar nº 100, de 22/12/1999

Proposições apresentadas:
PLP 173/1989
PLP 174/1989
PLP 198/1989
PLP 1/1991
PLP 33/1991
PLP 95/1996
PLP 149/1997
PLP 214/1997
PLP 83/1999
PLP 114/2000