Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Constituição Federal - 153, § 5º, I, II
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
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§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
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I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
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II - setenta por cento para o Município de origem.
Legislação ordinária:
Lei nº 7.766, de 11/05/1989
Proposições apresentadas:
PL 1516/1989