Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Constituição Federal - 153, § 4º, II e III
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
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§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
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II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
Legislação ordinária:
Lei nº 8.629, de 25/02/1993, art. 6,§ 8º
Lei nº 8.847, de 28/01/1994
Lei nº 8.981, de 20/01/1995, arts. 90 e 117, IV
Lei nº 9.393, de 19/12/1996
Lei nº 11.250, de 27/12/2005
Proposições apresentadas:
PL 2754/1989
PL 2958/1989
PL 11/1991
MPV 399/1993
MPV 812/1994
MPV 1528/1996
PL 4896/2005