Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 146

Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)

Legislação anterior:
Lei nº 5.172, de 25/10/1966 (CTN)

Legislação Complementar:
Lei Complementar nº 77, de 13/07/1993
Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996
Lei Complementar nº 104, de 10/01/2001
Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005
Lei Complementar nº 199, de 01/08/2023

Legislação ordinária:
Lei nº 10.996, de 15/12//2004
Lei nº 10.637, de 30/12/2002
Lei nº 10.833, de 29/12/2003

Proposições apresentadas:
PLP 41/1988
PLP 109/1989
PLP 98/1989
PLP 58/1991
PLP 138/1992
PLP 153/1993
PLP 173/1993
PLP 95/1996
PLP 194/2001
MPV 66/2002
MPV 135/2003
PLP 122/2003
MPV 202/2004
PL 6142/2005
PLP 271/2005
PLP 329/2006
PLP 342/2006
PLP 343/2006
PLP 356/2006
PLP 65/2011
PLP 351/2013
PLP 81/2019
PLP 12/2023
PLP 158/2023
PLP 180/2023
PLP 196/2023
PLP 32/2023