Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Constituição Federal - 145, § 1º
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Legislação anterior:
Lei nº 4.506, de 30/11/1964
Lei nº 5.172, de 25/10/1966 (CTN)
Decreto-Lei nº 1.598, de 26/12/1977
Lei nº 7.450, de 23/12/1985
Legislação ordinária:
Lei nº 7.713, de 22/12/1988
Lei nº 8.383, de 30/12/1991
Lei nº 8.541, de 23/12/1992
Lei nº 8.846, de 21/01/1994
Lei nº 8.848, de 01/01/1994
Lei nº 8.850, de 28/01/1994
Lei nº 8.981, de 20/01/1995
Proposições apresentadas:
PL 1064/1988
PL 1134/1988
PL 2159/1991
PL 3425/1992
MPV 391/1993
MPV 400/1993
MPV 406/1993
MPV 812/1994
PL 393/2025
PLP 109/2025