Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 134, § 1º

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

§1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
(Parágrafo único transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Legislação Complementar:
Lei Complementar nº 80, de 12/01/1994

Legislação ordinária:
Lei nº 14.726, de 17/11/2023

Proposições apresentadas:
PLP 146/1989
PLP 145/1993
PLP 350/2013
PL 7836/2014