Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Constituição Federal - 131, caput
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Legislação Complementar:
Lei Complementar nº 73, de 10/02/1993
Legislação ordinária:
Lei nº 9.028, de 12/04/1995
Lei nº 9.704, de 17/11/1998
Proposições apresentadas:
PLP 196/1989
PLP 50/1989
PLP 73/1991
PLP 175/1993
PLP 191/1994