Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Constituição Federal - 128, § 5º, II, c, f
Art. 128. O Ministério Público abrange:
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§5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
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II- as seguintes vedações:
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c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
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f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Legislação Complementar:
Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993
Proposições apresentadas:
PL 3454/1989
PLP 69/1989