Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Constituição Federal - 128, § 3º
Art. 128. O Ministério Público abrange:
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§3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Legislação anterior:
Decreto-Lei nº 2.267, de 13/03/1985 (art. 4º)
Legislação ordinária:
Lei nº 8.625, de 12/02/1993
Proposições apresentadas:
PL 3454/1989
PL 515/1991