Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Constituição Federal - 124, Parágrafo único
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
Legislação anterior:
Decreto-Lei nº 1.002, de 21/10/1969 (CPPM)
Lei nº 7.170, de 14/12/1983
Legislação Complementar:
Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993
Legislação ordinária:
Lei nº 8.457, de 04/09/1992
Proposições apresentadas:
PL 1132/1988
PL 998/1988
PLP 69/1989
PL 4572/1990
PL 6002/1990
PL 6921/2013