Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 124, Parágrafo único

Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

Legislação anterior:
Decreto-Lei nº 1.002, de 21/10/1969 (CPPM)
Lei nº 7.170, de 14/12/1983

Legislação Complementar:
Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993

Legislação ordinária:
Lei nº 8.457, de 04/09/1992

Proposições apresentadas:
PL 1132/1988
PL 998/1988
PLP 69/1989
PL 4572/1990
PL 6002/1990
PL 6921/2013