Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 114, caput

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 103, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrenteda relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalizaçãodas relaçãoes de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art.195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho , na forma da lei.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04)

Legislação anterior:
Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/1943 (CLT, art. 643)

Legislação ordinária:
Lei nº 8.984, de 07/02/1995

Proposições apresentadas:
PL 2724/1989
PL 3771/1993
PL 4405/1998
PL 2636/2007