Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Constituição Federal - 98, I
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Legislação anterior:
Lei nº 7.244, de 07/11/1984
Legislação ordinária:
Lei nº 8.245, de 18/10/1991 (art. 80)
Lei nº 8.640, de 31/03/1993
Lei nº 9.099, de 26/09/1995
Lei nº 10.259, de 12/07/2001
Proposições apresentadas:
PL 1129/1988
PL 1480/1989
PL 1708/1989
PL 3698/1989
PL 3758/1989
PL 3883/1989
PL 4565/1989
PL 4823/1990
PL 5278/1990
PL 912/1991
PL 3283/1997
PL 3999/2001
PL 6910/2002
PL 5123/2013
PL 5374/2013
PL 5664/2013