Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 39, § 1º

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Legislação ordinária:
Lei nº 8.112, de 11/12/1990
Lei nº 8.852, de 04/02/1994
Lei nº 9.367, de 16/12/1996
Lei nº 8.237, de 30/09/1991

Proposições apresentadas:
PL 1270/1988
PL 1286/1988
PL 1299/1988
PL 1300/1988
PL 1303/1988
PL 1304/1988
PL 1322/1988
PL 1323/1988
PL 1360/1988
PL 2123/1989
PL 4058/1989
PL 4059/1989
PL 5504/1990
PL 1794/1991
PL 2990/1992
PLV 3/1994
PLC 59/1996