Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Constituição Federal - 37, § 5º
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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§5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Legislação anterior:
Lei nº 3.071, de 01/01/1916 (arts. 159, 161 e ss.)
Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940 (CP) arts. 108 111, 112, 114, 116 e 117
Decreto-Lei nº 3.240, de 08/05/1941
Lei nº 1.079, de 10/04/1950
Decreto-Lei nº 201, de 27/02/1967
Lei nº 5.869, de 11/01/1973 (arts. 184 e 816)
Lei nº 7.492, de 16/06/1986
Legislação ordinária:
Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (art. 130, §1º)
Lei nº 8.429, de 02/06/1992
Lei nº 10.406, de 10/01/2002
Proposições apresentadas:
PL 1799/1989
PL 5504/1990
PL 1446/1991
PL 2253/1991
PL 3279/1992
PL 5309/2001
PL 2511/2003
PL 7367/2006
PL 2333/2007
PL 3977/2008
PL 7571/2010