Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Constituição Federal - 37, § 4º
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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§4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Legislação anterior:
Decreto-Lei nº 200, de 25/02/1967
Lei nº 7.492, de 16/06/1986
Legislação ordinária:
Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (arts. 121, 122, 123, 124, 125 e 126)
Lei nº 8.429, de 02/06/1992
Lei nº 8.666, de 21/06/1993
Proposições apresentadas:
PL 4649/1990
PL 4656/1990
PL 4667/1990
PL 5639/1990
PL 1446/1991
PL 1491/1991
PL 1914/1991
PL 1926/1991
PL 2064/1991
PL 2221/1991
PL 2253/1991
PL 2376/1991
PL 3279/1992
PL 3470/1992
PL 5309/2001
PL 3981/2004
PL 5307/2005
PL 879/2007
PL 6380/2009
PL 6097/2013
PLP 366/2013