Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 32, § 4º

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
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§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

Legislação anterior:
Decreto-Lei nº 667, de 02/07/1969
Decreto-Lei nº 1.072, de 30/12/1969
Lei nº 5.767, de 20/12/1971
Lei nº 6.333, de 18/05/1976
Lei nº 6.022, de 03/01/1974
Lei nº 6.023, de 03/01/1974
Decreto-Lei nº 1.406, de 24/06/1975
Lei nº 6.450, de 14/10/1977 (PM)
Decreto-Lei nº 2.010, de 12/01/1983
Lei nº 7.289, de 19/12/1984 (PMDF)
Lei nº 7.479, de 02/06/1986 (CB)
Lei nº 7.528, de 26/08/1986

Proposições apresentadas:
PL 2456/1991
PL 4275/1993