Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Constituição Federal - 26, I
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
Legislação anterior:
Decreto-Lei nº 852, de 11/11/1938
Proposições apresentadas:
PL 1560/1989
PL 1996/1989
PL 2056/1989
PL 5749/1990
PL 6055/1990
PLP 167/1993