Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação
Detalhes da tramitação do dispositivo
Constituição Federal - 23, Parágrafo único
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
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Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
(Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Legislação anterior:
Decreto-Lei nº 200, de 25/02/1967, art. 10, § 5º
Legislação Complementar:
Lei Complementar nº 140, de 8/12/2011
Proposições apresentadas:
PLP 111/1989
PLP 52/1989
PLP 86/1989
PL 972/1995
PLP 72/1999
PLP 118/2000
PLP 145/2000
PLP 159/2000
PL 494/2003
PLP 12/2003
PLP 3/2003
PLP 47/2003
PLP 127/2007
PLP 388/2007
PLP 338/2013
PLP 413/2014
PLP 436/2014
PLP 448/2017
PLP 160/2019
PLP 216/2019
PLP 235/2019
PLP 25/2019
PLP 267/2020
PLP 109/2023
PLP 50/2023
PLP 119/2024