Dispositivos constitucionais sujeitos a regulamentação

Detalhes da tramitação do dispositivo

Constituição Federal - 20, § 1º

Art. 20. São bens da União:
.....................................

§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019, publicada no DOU de 27/9/2019, produzindo efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente)

Legislação anterior:
Lei nº 2.004, de 03/10/1953, art. 27
Lei nº 7.453, de 27/12/1985
Lei nº 7.525, de 22/07/1986

Legislação ordinária:
Lei nº 7.990, de 28/12/1989
Lei nº 8.001, de 13/03/1990
Lei nº 9.427, de 26/12/1996
Lei nº 10.261, de 12/07/2001
Lei nº 10.202, de 20/02/2001
Lei nº 9.984, de 17/07/2000
Lei nº 9.993, de 21/07/2000
Lei nº 9.478, de 06/08/1997
Lei nº 12.734, de 30/11/2012

Proposições apresentadas:
PL 1464/1989
PL 1550/1989
PL 1920/1989
PL 2676/1989
PL 3172/1989
PL 3227/1989
PL 3370/1989
PL 3931/1989
PL 4184/1989
PL 4639/1990
PL 4968/1990
PL 6052/1990
PLV 3/1990
PL 12/1991
PL 1257/1991
PL 1699/1991
PL 3100/1992
PL 968/1995
PL 1669/1996
PL 1678/1996
PL 2142/1996
PL 1617/1999
PL 4037/1999
PL 2844/2000
PL 3639/2000
PL 1618/2003
PL 2042/2003
PL 4767/2005
PL 2296/2007
PL 299/2007
PL 3547/2008
PL 6158/2009
PL 2565/2011
PL 2565/2011
PL 5397/2013